Licitações e contratos
Fiscal de contrato na Lei 14.133: responsabilidades e uma rotina que evita problemas
Quem pode ser fiscal, o que registrar, como receber o objeto e quando acionar o gestor: um guia prático para a fiscalização de contratos na nova lei de licitações.

Na Lei 14.133/2021, a fiscalização deixou de ser formalidade. A lei exige que a execução de todo contrato seja acompanhada e fiscalizada por fiscais formalmente designados (art. 117), e os tribunais de contas têm responsabilizado fiscais que atestam medições sem conferir o que foi entregue.
Quem pode ser fiscal
Gestores e fiscais devem ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, com atribuições ou formação compatíveis com o objeto, e não podem ter com licitantes ou contratados vínculos que comprometam a imparcialidade (art. 7º). A designação é feita pela autoridade competente, por ato formal, de preferência antes da assinatura do contrato.
Em contratos maiores, é comum separar papéis: o gestor coordena e cuida dos aspectos administrativos, o fiscal técnico verifica a qualidade e a quantidade do que é entregue e o fiscal administrativo acompanha as obrigações trabalhistas, previdenciárias e documentais. O regulamento do órgão define essa divisão.
O que a lei pede do fiscal
- Registrar todas as ocorrências da execução e determinar o que for necessário para corrigir falhas (art. 117, § 1º).
- Informar os superiores, em tempo hábil, sobre o que ultrapassar a sua competência (art. 117, § 2º).
- Contar com o apoio da assessoria jurídica e do controle interno nas dúvidas (art. 117, § 3º).
- Quando necessário, ter o auxílio de terceiros contratados, sem que isso transfira a sua responsabilidade (art. 117, § 4º).
Uma rotina que funciona
- Reunião inicial com o contratado: obrigações, prazos, forma de comunicação e documentos de cada medição.
- Checklist baseado no termo de referência: o que verificar em cada entrega.
- Registro contínuo: um diário de ocorrências, com datas, fotos e documentos.
- Notificação formal sempre que houver falha, com prazo para correção.
- Recebimento do objeto em duas etapas, provisório e definitivo, nos prazos e na forma do contrato (art. 140).
- Liquidação e pagamento só depois da conferência, respeitada a ordem cronológica de pagamentos (art. 141).
Alterações, reequilíbrio e sanções
Pedidos de aditivo, prorrogação, reajuste ou reequilíbrio chegam primeiro ao fiscal e ao gestor. A análise precisa ficar registrada no processo, com a demonstração dos fatos e dos custos. Se o contratado descumprir o contrato, a apuração segue o devido processo, com notificação e prazo de defesa, antes de qualquer sanção (arts. 155 a 163).
Erros que mais geram problemas
- Atestar a medição sem conferir a entrega.
- Deixar de registrar as falhas do contratado e, depois, não ter prova para aplicar sanção.
- Permitir alterações informais no objeto, sem aditivo.
- Perder prazos de prorrogação e de garantia.
Como a TotalGov pode ajudar
Estruturamos o modelo de gestão e fiscalização de contratos do órgão, com papéis, fluxos, checklists e modelos de documentos, e capacitamos gestores e fiscais. Também apoiamos a análise de pedidos de alteração e de reequilíbrio.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.
